TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL .
arts. 147 do CP e 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do CP, art. 69. Pena: 4 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 01 (um) salário mínimo de indenização mínima pelos danos morais causados pela infração. Apelante, livre e conscientemente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou sua ex-esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, ao lhe dizer que «AGORA EU SEI ONDE VOCÊ MORA, EU VOU ENTRAR DE MADRUGADA E VOU TE MATAR» e ainda entrou na casa da vítima, contra a vontade expressa desta última. Ao praticar os crimes acima narrados, portanto, nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva em seu desfavor. SEM RAZÃO A DEFESA: Incabível a absolvição: A materialidade está positivada pelo registro de ocorrência e aditamento, requerimento de medidas protetivas, intimação do apelante a respeito das medidas protetivas e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Já a autoria, esta restou claramente comprovada nos autos. A versão do apelante é desconhecida, eis que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Vale ressaltar que, no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida adquire especial relevo, considerada a inerente dificuldade de produção de outras provas, sendo que, no caso dos autos, a versão da vítima foi segura e detalhada, além de coerente com a versão dada em delegacia. No presente caso, a denúncia descreveu o elemento subjetivo que se extrai das palavras proferidas pelo apelante, sendo relatado pela vítima que o apelante dentre tantos episódios, disse que voltaria para matá-la: «AGORA EU SEI ONDE VOCÊ MORA, EU VOU ENTRAR DE MADRUGADA E VOU TE MATAR". O delito descrito no Lei 11.340/2006, art. 24-A, se consuma no exato momento da ação, bastando que o agressor desrespeite a medida imposta, como ocorreu na hipótese vertente, eis que o apelante tomou ciência das medidas e as descumpriu. Por estas razões, incabível, no caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, como pretende a defesa, pois o réu, de fato, ameaçou a vítima conforme comprovado nos autos durante a instrução processual ensejando na condenação imposta. Destaca-se ainda que, no nosso sistema jurídico impera o princípio do livre convencimento motivado, no qual o Julgador é livre para analisar as provas e fazer o seu julgamento, desde que o faça de forma motivada. O Ministério Público logrou êxito em demonstrar a autoria ao apelante, na prática do fato que se lhe imputa, logo as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência probatória não merecem guarida, e o édito condenatório, nos moldes como lançado, era mesmo imperativo. No ponto, cabe ser dito que, o ônus da prova fica a cargo da Defesa. Descabido o afastamento da condenação por Danos morais. Houve pedido expresso de fixação de indenização em sede de denúncia, o que justifica a respectiva condenação. Incabível o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», em relação ao crime de ameaça. Ao contrário do entendimento perfilhado pela Defesa, tal agravante não configura bis in idem, eis que a Lei 11.340/2006 recrudesceu a resposta penal do Estado para os delitos cometidos no âmbito da Violência Doméstica. Do Prequestionamento. Todo recurso foi analisado à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, constatando-se a ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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