TJRJ. Agravo de Instrumento. Inventário. Laudo pericial. Recurso da sociedade de advogados que representou os interesses do agravante, Ruy Henry Issack, mas, agora, figura na qualidade de credora de verbas contratuais supostamente não pagas por ele. Em regra, o advogado, para renunciar aos poderes que lhe foram conferidos, deve demonstrar haver comunicado o ato ao mandante, na forma do CPC, art. 112, caput. Contudo, ao se constatar estarem os advogados em conflito de interesses com o agravante, deve-se excepcionar este regramento e validar a renúncia implementada por estes aos poderes que lhes foram outorgados pelo recorrente. Por outro lado, constata-se a preclusão temporal da decisão que homologou o laudo pericial. Impossibilidade de se pretender impugnar a prova técnica, por qualquer um dos dois argumentos acima apresentados. Decisão que determinou o desentranhamento e o descarte das petições juntadas às fls. 1338/1340, fls.1368/1371, fl. 1380, fls.1402/1406 e fl. 1431, devidamente fundamentada. Desprovimento do recurso.
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