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DOC. 500.8856.5612.4408

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. A ré alega encerramento de contratos coletivos por adesão e defende a licitude do encerramento conforme normas da ANS. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícito o encerramento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão enquanto o beneficiário está em tratamento médico contínuo. III. Razões de Decidir. 3. A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, sob pena de violar a função social do contrato e o direito à saúde. 4. O CF/88, art. 196 e o CDC garantem a continuidade do tratamento médico, mesmo em contratos coletivos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.082. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva se o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo. 2. A continuidade do tratamento deve ser assegurada até a alta médica ou adesão a outro plano. Legislação Citada: CF/88, art. 196; Lei 8.078/1990 (CDC); Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJSP, Apelação Cível 1044848-15.2024.8.26.0002, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2013; TJ-SP, AI: 2258036-85.2021.8.26.0000, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2022

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