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DOC. 499.2891.1324.0935

TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação da defesa. Autoria e materialidade do delito comprovadas, pelo auto de apreensão (id.12); situação de flagrância (APF no id. 18); laudo de exame de entorpecentes no id. 25/27. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela apreensão das drogas e pela prisão em flagrante do acusado. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Apenação. Crítica. Recurso exclusivo da defesa. 1ª fase. Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima, eis que ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2ª fase. Ausência de agravantes ou atenuantes. Pena intermediária que se mantém como fixada na fase anterior. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. Existência de outra condenação em sua FAC pela prática do mesmo delito. Inaplicabilidade causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Evidências de que o acusado não se enquadra no conceito de ¿traficante de primeira viagem¿. Jurisprudência do STJ. Pena definitiva mantida em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `b¿, do CP. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Quantum de pena imposta que impede dita aplicação. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença condenatória como lançada.

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