TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NA FORMA DA INICIAL.
O entendimento absolutório não merece alteração. Extrai-se dos autos que o apelado foi preso em flagrante em 02/11/2023, na comunidade da Chacrinha, bairro do Tanque, local indicado como de domínio da facção Comando Vermelho, portando uma mochila. Em abordagem e revista, policiais militares em patrulhamento localizaram, no interior da bolsa, 4 munições calibre .40, uma lanterna, uma calça camuflada, um facão, uma touca ninja preta, e duas bases de carregadores de rádio portátil, conforme autos de apreensão e de infração acostados aos autos. Integram também o caderno probatório o APF, o R.O. e os laudos de exame em munições e de descrição de material. Quanto à prova oral colhida em juízo, os agentes confirmaram a abordagem ao acusado, motivados pelo fato de tratar-se de localidade dominada pela traficância ilícita de drogas, com o encontro dos objetos acima indicados. Por sua vez, o acusado negou a propriedade do material e a integração à associação criminosa, aduzindo que estava no local para adquirir entorpecentes quando um «garoto da atividade» pediu a ele que deixasse a mochila com outra pessoa, que estaria mais adiante. No caso dos autos, vê-se que não restou suficientemente esclarecida a motivação da abordagem policial ao apelado. Com efeito, a teor da denúncia, existiria uma fundada suspeita consistente no fato de o recorrido encontrar-se em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes portando uma mochila. Não há informação quanto à eventual tentativa de fuga, confronto entre traficantes ou qualquer comportamento do acusado ou outra situação justificando a abordagem. Não consta da narrativa dos policiais que estivessem apurando denúncia acerca de Pablo, ou em diligência específica para averiguar fato criminoso. Frise-se que, conquanto os agentes tenham aduzido que o acusado teria admitido informalmente trabalhar na «boca», é certo que o fato teria se dado após a abordagem infundada, sendo certo que o apelado não repetiu tal confissão nem em sede policial nem em juízo. Por outro lado, os agentes afirmaram que Pablo não ofereceu resistência e ressaltaram que não o conheciam de outra ocorrência nem nunca tinham ouvido falar dele. Sendo este o quadro factual, é possível afirmar que a situação concreta não expressou a «fundada suspeita», exigida como requisito pelo CPP, art. 244, sendo forçoso se declarar ilícita a prova material obtida, o que inviabiliza o juízo condenatório em relação aos dois delitos imputados ao apelado. Assim, ainda que por outros fundamentos, há que se manter o decreto absolutório. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
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