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DOC. 498.5984.9659.7486

TST. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017 . EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-I DO TST. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. O Tribunal Regional entendeu ser devida a inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «embora o julgado tenha omitido a composição da base de cálculo, as horas extraordinárias devem ser apuradas sobre todas as parcelas de natureza salarial», nos termos do CLT, art. 457, § 1º e da Súmula 264/TST. Asseverou que «a gratificação semestral, no caso vertente, detém natureza salarial, uma vez que é paga com habitualidade ao obreiro pelo banco agravante e não semestralmente, a despeito de sua denominação". 2. Com efeito, a análise da Corte Regional decorreu de interpretação do título judicial, razão pela qual não se visualiza dissonância patente entre ela e o acórdão recorrido, a evidenciar afronta à coisa julgada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, §2º, DO CPC. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Na hipótese, constata-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, uma vez que demandaria a interpretação da previsão no CPC, art. 1.026, § 2º. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

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