TJSP. APELAÇÃO.
Responsabilidade civil. Sentença que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Associação Lar Titio Otávio. Irresignação do autor-apelante que prospera, em parte. Prestação do serviço de acolhimento de idosos. Ré-apelada que vem exigindo, de seus clientes, o pagamento de mensalidade extraordinária, denominada 13ª parcela, com o escopo de custear dispêndios corriqueiros da atividade por ela exercida. Por certo, consta da 10ª cláusula do contrato de adesão utilizado pela ré-apelada que o valor anual devido pela prestação do serviço será dividido em 13 parcelas, a última delas com previsão para pagamento, em duas vezes, nos últimos dois meses do ano, juntamente com a 11ª e a 12ª mensalidade. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que deve ser reconhecida, nos termos do CDC, art. 51, IV, pois revela expediente utilizado com o fim de aumentar, de maneira disfarçada, o valor total do contrato, em ofensa ao princípio da boa-fé contratual objetiva. Não é o caso, contudo, da condenação à repetição do valor cobrado pela ré-apelada a título de 13ª mensalidade, pois é incontroverso que a quantia arrecadada foi destinada ao custeamento dos serviços efetivamente prestados, de maneira que a devolução resultaria em injustificado desequilíbrio econômico do contrato. Sentença reformada para declarar nula a cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços entabulado entre a ré-apelada e seus consumidores, restando vedada a cobrança da 13ª mensalidade (ou 13ª parcela), tanto nos contratos atuais quanto nos futuros. Fixa-se multa equivalente a 100% do valor indevidamente arrecadado, no caso de descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo do dever de devolução. Recurso parcialmente provido.
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