TJRJ. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
A quaestio versa sobre o quantum alimentar a ser despendido pelo genitor em favor de seu filho, adolescente com 14 anos de idade. Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Dever de manutenção integral da prole que pertence a ambos os genitores, como corolário do exercício do poder familiar. A lei civil, em seu art. 1.695, estabelece ainda os pressupostos da obrigação alimentar, estes contidos no conhecido binômio necessidade versus possibilidade, verbis: «são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Em contrapartida, uma vez ajustada a verba alimentar, como no caso concreto, incumbe ao autor da ação revisional, nos moldes do que preceitua o art. 1.699, evidenciar a ocorrência de mudança na sua situação financeira ou daquela de quem a percebe. A superveniente alteração fático jurídica apta a macular a verba alimentar originalmente fixada consiste, portanto, em requisito para o sucesso da pretensão deduzida na presente lide. Destarte, na forma do CPC/2015, art. 373, I, competia ao demandante a comprovação de que questões supervenientes o impedem de manter o pensionamento conforme outrora acordado entre as partes, ônus do qual se desincumbiu. Ora, incontroverso o aumento da capacidade econômica do alimentante, afinal, não interposto recurso de apelação pelo demandado, ora apelado. Nada obstante, a parte autora, ora apelante, reputa insuficiente o incremento chancelado pelo juízo a quo, já que limitado ao quantum devido na hipótese de exercício de atividade laborativa sem vínculo laboral. Não lhe assiste razão. Com efeito, irrelevante que a prole aventada pelo apelado em sua peça de bloqueio não seja superveniente ao acordo outrora entabulado entre as partes, uma vez que a genitora da criança já se encontrava grávida quando firmado o ajuste. De fato, a majoração pretendida pela parte apelante supera o razoável, notadamente por incidir sobre os rendimentos brutos do alimentante e, por óbvio, agregadas novas fontes de renda, como demonstrado nos autos, o pensionamento automaticamente será objeto de aumento. Outrossim, o percentual de 20%, quando o beneficiário dos alimentos não é o único dependente do alimentante, encontra-se até mesmo além do usualmente cominado por essa Corte, inexistindo especial justificativa para o incremento pleiteado, além de igualmente competir à mãe do recorrente contribuir para a sua mantença. Ademais, o provimento do apelo, por via transversa, comprometeria a subsistência dos demais filhos do alimentante. Não por outro motivo, inclusive, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou contrariamente à pretensão recursal. Destaco: «Conforme depreende-se dos elementos dos autos, o alimentante não possui condições de contribuir com valor superior sem comprometer seu próprio sustento, uma vez que tem outros filhos, o que impacta na possibilidade de pagamento com base no princípio da paternidade responsável.» Logo, não merece retoque a sentença atacada. Recurso desprovido.
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