TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, às penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Presa em flagrante foi-lhe concedida a liberdade provisória, mas veio a ser presa em flagrante, em razão de outro feito (0001174- 69.2022.8.19.0066, cf. consta à peça 225). Foi decretada a sua prisão em 13/06/2022, por ocasião da sentença. Recurso defensivo, no qual se postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) o reconhecimento do tráfico privilegiado; c) a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo, para afastar os maus antecedentes. 1. Consta da exordial que no dia 12/05/2018, a DENUNCIADA guardava e tinha em depósito drogas, para fins de tráfico, 68,08 g de Cocaína, acondicionados em 75 frascos plásticos e 21 g de maconha, acondicionados em 07 embalagens plásticas. Na ocasião, os militares foram acionados pela Sala de Operações para averiguar informação dando conta de que Joscelle e dois homens estariam praticando o tráfico de drogas e, também, descrevendo as características das vestimentas dos envolvidos. Os agentes da lei foram para lá e avistaram a DENUNCIADA e dois homens (as testemunhas Pablo Rodrigues de Novaes e Gabriel Pereira Barbosa - peças 16 e 18), que tinham as características informadas, encostados em um trailer. Durante abordagem e revista pessoal a Pablo e Gabriel, os brigadianos encontraram com este a quantia de R$100,00 (cem reais). No trailer, após buscas, localizaram uma sacola contendo 7 «sacolés» de maconha, 25 «pinos de Cocaína, um cartão cidadão em nome de Joscelle e a quantia de R$ 90,00. Ato contínuo, os policiais e a DENUNCIADA dirigiram-se ao veículo Chevrolet, placa KMK-3253, que estava estacionado nas proximidades e arrecadaram, embaixo do banco do motorista, o valor de R$ 30,00 e 50 «pinos» de cocaína. Por tais razões, os agentes da lei deram voz de prisão em flagrante à denunciada e conduziram-na à delegacia. 2. O pleito absolutório não há de prosperar, ante a materialidade positivada pelo registro de ocorrência e demais documentos que o acompanham. 3. A autoria também é inconteste, ante a prova oral colhida, nos termos descritos na denúncia, tal como se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, restando claro que o material ilícito pertencia à acusada e se destinava à mercancia. 4. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, já a versão desconexa da apelante não restou apta a infirmar a prova coligida. 5. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica afastou-se do mínimo legal, considerando que a acusada foi condenada definitivamente antes da sentença pela prática de tráfico, mas tal ato foi realizado após a prática desse em análise, conforme se vê da sua FAC acostada aos autos, razão pela qual devem ser afastados os maus antecedentes e retornar a reprimenda ao menor valor cominado na Lei 11.343/2006. 8. Incabível a aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, diante da ausência do preenchimento dos seus requisitos. A acusada foi condenada por tráfico ilícito de drogas, o que demonstra a prática reiterada do mesmo crime. 9. Subsiste o regime semiaberto imposto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 10. Também inaplicável a pena alternativa, por não atender aos requisitos exigidos, no CP, art. 44, notadamente em razão do montante da reprimenda corporal. 11. Rejeitado o prequestionamento. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os maus antecedentes, fixando a pena-base no mínimo legal, acomodando a resposta penal em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.
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