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DOC. 496.1405.8673.2130

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.

Somente a partir da edição da Lei Municipal 4.877/2019, que instituiu o adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate as Endemias (ACE), passou a ser devida tal verba, no percentual de 20%. Adicional devido a contar de 20/12/2019, quando editada a legislação específica sobre o tema, não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas. Irrelevante se ação foi proposta meses antes da edição da lei municipal 4.877/2019, visto que o juiz deve levar em consideração fatos supervenientes ocorridos no curso do processo que possam influir na decisão, consoante o disposto no CPC, art. 493, não tendo o Município comprovado o seu pagamento após a vigência da norma. Honorários advocatícios. Percentuais que deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. Consectários de mora. Aplicação apenas da Taxa Selic, após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes das Câmaras de Direito Público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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