TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CP. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO A CONDENAÇÃO.
A denúncia relata que, em 06/09/2022, por volta das 12h40min, a vítima estava parada próximo a uma escola, quando foi surpreendida pelo recorrido e um comparsa não identificado a lhe dar cobertura e emprestando mais força ao ataque. Nesse momento, ele exigiu a entrega do seu telefone celular dizendo: «Olha só, fica quieta senão vou te encher de porrada! Me dá o celular! não grita pra não chamar mais atenção», momento em que a vítima entregou seu aparelho e a dupla se evadiu do local. A prisão do apelado foi possível porque guardas municipais, em patrulhamento de rotina, foram acionados pela vítima, que deu as características dos roubadores, tendo a guarnição iniciado buscas pela região, logrando êxito em prender o recorrido próximo ao local do crime, com o telefone celular da vítima dentro de seu short. Ainda no local dos fatos, a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo. Assiste razão ao órgão ministerial recorrente ao pleitear a condenação. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelo auto de apreensão e entrega. Quanto à autoria, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo julgador na sentença, a prova produzida é robusta, não se limitando exclusivamente aos depoimentos em juízo dos guardas municipais que realizaram a diligência. Embora a vítima não tenha sido ouvida por ocasião da AIJ, suas declarações em sede distrital foram seguras, sendo certo que o recorrido foi preso em flagrante, de posse do bem subtraído e reconhecido pela vítima no momento de sua prisão. Ademais, os relatos firmes e coerentes dos agentes da lei, sob o crivo do contraditório, encontram-se em perfeita sintonia com as declarações feitas pela vítima na delegacia. Não há, portanto, que se falar em violação ao CPP, art. 155, uma vez que o juízo de reprovação não está fulcrado unicamente nos elementos coligidos em sede distrital e sim no enlace entre estes e os seguros depoimentos dos guardas municipais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes da lei, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. Não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações por eles prestadas, inexistindo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelado de forma leviana ou que forjaram o flagrante, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Quanto à majorante relativa ao concurso de pessoas, esta também restou sobejamente demonstrada pelas declarações da vítima, que afirmou a presença de um outro indivíduo no cenário delitivo, dando cobertura à ação criminosa, o que foi corroborado pelos guardas municipais em juízo. Condenação pelo art. 157, § 2º, II, do CP, que se impõe. No tocante à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, penas-base fixadas no mínimo, uma vez que as circunstâncias judiciais não extrapolaram o que se considera normal para o tipo penal em comento. Na 2ª fase, incide a agravante da reincidência (anotação 1 da FAC), com incremento de 1/6. Na 3ª fase, tem-se a majorante de concurso de pessoas, exasperando-se a reprimenda em 1/3. Quanto ao regime de cumprimento de pena, em que pese o quantum alcançado, o regime fechado se justifica, por tratar-se de réu reincidente, a contrario sensu do art. 33, § 2º, «b», do CP. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis da pena, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 44, I e II, e art. 77, caput e, I, do CP, respectivamente. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
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