TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU DO AGRAVO E PRONUNCIOU DE OFÍCIO A DECADÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta SBDI-II que conheceu do agravo interposto pelo litisconsorte e pronunciou de ofício a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito. Os embargos de declaração são meios de impugnação cabíveis contra qualquer decisão judicial, que visam « esclarecer obscuridade ou eliminar contradição», «suprir omissão», «corrigir erro material» e ainda sanar « manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso » (CPC/2015, art. 1.022 c/c CLT, art. 897-A). No caso, o acórdão embargado tratou de todas as matérias ventiladas nos embargos, porém, em desfavor à tese levantada pelos embargantes. Feito todo um levantamento histórico do andamento processual da ação matriz, o acórdão chegou a reconhecer que « o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial em relação ao último ato apontado como coator, prolatado em 2018, mas não em relação a atos anteriores já supracitados ». Todavia, « os impetrantes não impugnam o conteúdo em si do último ato», «mas o teor das decisões anteriores», determinando a aplicação da OJ 127 desta SBDI-II. Em verdade, o que pretendem os embargantes é a nítida e imprópria rediscussão da decisão mediante reformulação do entendimento adotado, com clara intenção de corrigir suposto erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados em lei, não se viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
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