TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. BENEÍFIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE EXPRESSAMENTE DETERMINADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INÚMERAS MANIFESTAÇÕES DA EXEQUENTE AO LONGO DOS ANOS COM INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS IMPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. JURISDIÇÃO NÃO ENCERRADA. DIREITO À SATISFAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se na origem de impugnação aos cálculos, em cumprimento de sentença, no qual os exequentes agravados pretendem a incidência de correção monetária sobre os valores pagos pela seguradora agravante a título de pensão mensal desde o deferimento da tutela. 2. Não se verifica a inércia em relação à incidência da correção monetária, tendo em vista que após o trânsito em julgado do feito, a autora não ficou inerte, peticionando diversas vezes indicando a correção monetária estabelecida na sentença nos cálculos. 3. Exequentes agravados que postularam os referidos pagamentos das atualizações monetárias, indicando-se expressamente o índice fixado (IGP-M) na sentença transitada em julgado, conforme inúmeras manifestações ao longo de todos os anos de tramitação do cumprimento de sentença. 4. Tendo em vista que as petições protocolizadas pela exequente em 2010, 2011 e 2015, já apresentava a mesma atualização monetária, pelo índice IGP-M, tal como definido na sentença transitada em julgado, afastando-se, assim, o argumento de que somente em 08/10/2018 (id. 953-955) a falecida beneficiária teria se manifestado a respeito das referidas correções, bem como ao longo de 2017, 2018, 2020 e 2023. 5. Não se verifica, desse modo, a desídia da beneficiária da pensão vitalícia, tendo ocorrido várias manifestações ao longo de anos, não se configurando a suscitada prescrição, tendo a exequente se manifestado ininterruptamente para que a sentença fosse cumprida em seus exatos termos, que estabeleceu o índice de correção pelo IGPM. 6. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, a alteração do que foi decidido e se encontra coberto pelo manto da coisa julgada material. 7. O STJ estabeleceu que «o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada», de acordo com o REsp. Acórdão/STJ, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019. 8. O CPC, art. 6º estabelece que: «As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa», como no caso em exame, em que a execução tramita por quase 20 anos. 9. Desprovimento do recurso.
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