TJSP. Apelação. Execução fiscal. IPTU e Taxas do exercício de 1999. A sentença extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição originária dos créditos em virtude decurso do lustro legal sem a efetiva citação, por desídia do exequente, com fundamento no art. 485, II do CPC. A insurgência do exequente não comporta acolhida. Aplicação do CTN, art. 174 (redação originária). Inocorrência de citação ou qualquer causa interruptiva/suspensiva do lustro, a contar da constituição definitiva do crédito, que se dá no dia seguinte ao vencimento da cota única da cobrança do imposto (Tema 980 do STJ). Ademais, o parcelamento noticiado nos autos não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois, além de não haver qualquer documento juntado que comprove tal alegação, segundo a própria Municipalidade, tal pacto teria sido celebrado em 2006, ou seja, após a materialização do fenômeno prescricional. Nega-se provimento ao recurso, com majoração de honorários
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