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DOC. 492.0903.5127.1011

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 E ART 16, CAPUT DA LEI 10826/03, N/F DO CP, art. 70. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 7 (SETE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 789 (SETECENTOS E OITENTA E NOVE) DIAS-MULTA REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DE PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Policiais militares, em atenção à informação anônima indicando o acusado como envolvido no tráfico de drogas no bairro Florestinha, dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, lograram abordar o acusado na rua em frente à sua casa, portando pinos de cocaína. Afirmam que o acusado informou onde estava o restante da droga, munição e caderno de contabilidade, salientando que não a encontrariam se ele não apontasse os locais. Decisão do STJ que considerou ilegal a entrada dos policiais na residência do ora apelante, determinando a prolação de nova sentença, e consequentemente novo Acórdão, excluindo da análise a imensa quantidade de material entorpecente e demais objetos ilícitos apreendidos atribuídos anteriormente ao acusado. Entretanto, antes do ingresso na residência o réu foi flagrado portando 01 munição calibre 556, além de 30 pinos de cocaína em via pública que, pelo modo de acondicionamento e pelas circunstâncias do fato, por certo era destinado ao tráfico. Delito da Lei 11.343/2006, art. 33 que é tipo misto alternativo, podendo o agente praticar qualquer núcleo contido no tipo penal. E no caso, o ora apelante praticou a conduta de «trazer consigo» o material entorpecente. Local da prisão que é dominado por facção criminosa, sendo conhecido como ponto de venda de drogas. Ademais, o réu ostenta duas condenações transitadas em julgado, a comprovar sua habitualidade no mundo do crime. Validade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/STJJ. Condenação que não se baseou única e exclusivamente nos depoimentos dos agentes públicos, mas em todo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução criminal. Da mesma forma, comprovado o porte de munição de fuzil, diante do laudo acostado aos autos não se olvidando que o réu foi preso em flagrante portando munição calibre 5.56 em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apreensão da munição se deu em situação pretérita ao anulado ingresso na residência do réu, em via pública, a configurar o delito insculpido na Lei 10826/03, art. 16. Sentença fundamentada nas provas técnicas e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, não havendo o que se falar em absolvição. Dosimetria. Penas aplicadas em total consonância com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da individualização da pena, na fração de 1/6, por conta dos maus antecedentes do réu. Correto o reconhecimento da reincidência do réu, majorando as reprimendas na segunda fase de forma adequada e de acordo com a jurisprudência dominante. Concurso formal reconhecido pelo Juízo sentenciante, que aumentou a pena do crime mais grave de 1/6, que não merece qualquer reforma. Regime fechado fixado que se mostra condizente com a situação de reincidente do réu e diante das circunstâncias judiciais que pendem em seu desfavor, devendo ser mantido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM.

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