TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES.
Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Recurso defensivo desprovido. Tese de atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância não acolhida. Princípio que revela construção eminentemente doutrinária e jurisprudencial. Necessidade de serem levados em conta, além do valor do objeto do crime, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In casu, em que pese o reduzido valor do bem subtraído, é evidente a elevada periculosidade social do apelante, que possui anotações criminais por crimes semelhantes, dentre elas um registro caracterizador de reincidência (2ª anotação - Processo 0000843-55.2017.8.19.0004 - Condenação art. 155, caput, c/c art. 14, II, do C.Penal), como se vê da Folha de Antecedentes Criminais, demonstrando a sua habitualidade delitiva e reiteração em crimes patrimoniais. Precedente do STJ. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento da tentativa do crime de furto. Adoção da orientação consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que a consumação do delito ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. Crime consumado no caso. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantidos os termos da sentença.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito