TJSP. VOTO 41661 APELAÇÃO. EXECUÇÃO.
Sentença que declarou satisfeita a obrigação, com fundamento no CPC, art. 924, II. Insurgência do Banco-apelante, que insiste na existência de saldo remanescente relacionado a consectários legais, incidentes mesmo depois da penhora de ativos financeiros e depósito em conta judicial. Decisões anteriores à sentença que decidiram a matéria, em especial o saldo devedor final e o termo final de incidência dos juros de mora a cargo dos devedores, que estão preclusas. Banco-apelante, que na ocasião, se conformou com as decisões e levantou o numerário. Juízo a quo, outrossim, que naquele momento aplicou entendimento corrente no C. STJ, no sentido de que, feito o depósito judicial para garantia do juízo e/ou penhora de ativos financeiros, cessava a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora quando depositado em conta judicial o valor total devido (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em DJe 22/05/2019; e STJ, REsp. Acórdão/STJ). Execução corretamente extinta, pois satisfeita a obrigação. Sentença mantida.
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