TJRS. CRIMES AMBIENTAIS. LEI 9.605/98, art. 48. IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares e as fotogarfias acostadas no expediente policial não têm a aptidão de suprir a ausência de laudo pericial, pois somente a perícia tem o condão de atestar que a conduta do réu impediu ou dificultou a regeneração da mata nativa, sendo isso elementar do crime imputado. Sem essa prova, não há condições de proferir condenação.
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