TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS «IN ITINERE". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST em relação aos temas horas «in itinere» e «honorários advocatícios» . Afirma que a decisão agravada está equivocada ao negar seguimento ao agravo de instrumento pela ausência da indicação de trechos do acórdão regional e que não poderia indicar trechos diante da omissão deliberada do Tribunal Regional em apreciar questões suscitadas em contestação, memoriais, contrarrazões ao recurso ordinário e embargos de declaração. Entretanto, a decisão agravada não adota como fundamento de decidir, o descumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I . Por fim, a alegação de que o acórdão regional está eivado de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, caracteriza inovação recursal, uma vez que o tema não foi suscitado no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento, que tratavam somente dos temas horas «in itinere» e «honorários advocatícios», não renovados no presente agravo . Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º .
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