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DOC. 486.6180.6324.0947

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À MANUTENAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA CONSTATADA. CRITÉRIOS DO CP, art. 33 E ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO-

Ainda que não invocada pelas partes, considerando a devolutividade ampla dos recursos em sede criminal, cabe à instância revisora a análise quanto à idoneidade da decisão recorrida proferida. No presente caso, verificado do conjunto probatório que há prova da materialidade e da autoria delitiva imputada ao réu, deve ser mantida a condenação. - Se a subtração fora perpetrada em período noturno, não tem lugar o decote da causa de aumento de pena retratada no CP, art. 155, § 1º, sendo de se atentar a orientação jurisprudencial segundo a qual a norma visa reforçar a tutela jurídica à propriedade, mais exposta à ação de meliantes findo o horário vespertino. - Ao réu reincidente, condenado a pena não superior a quatro anos e com avaliação favorável das circunstâncias judiciais deve ser fixado o regime inicial semiaberto, por força dos critérios previstos no CP, art. 33 e da orientação contida na Súmula 269/STJ, sendo inviável o abrandamento ao aberto. V.V. - A majorante prevista no § 1º do art. 155 do CPB (furto praticado durante o repouso noturno) apenas incide nos casos em que restar provado que, no momento da infração, o imóvel esteja habitado e as pessoas nele presentes estejam em repouso.

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