TST. 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO INC. VII DO CPC/2015, art. 966. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO CORRESPONDENTE INC. VII DO CPC, art. 485 DE 1973. PROVA NOVA. MAJORAÇÃO DO TETO DA CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, DE 75% PARA 90% DA REMUNERAÇÃO. INFORMAÇÃO CONTIDA EM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. A prova nova apta a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado é a «cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Incidência da Súmula 402/STJ (ex-OJ 20 da SDI-II). Além desse requisito, a prova nova deve ser de tal relevância que a sua utilização seja capaz, por si só, de assegurar à parte o julgamento favorável. No caso dos autos, o único registro temporal constante do documento indicado como prova nova é o dia 23/11/2015, data muito posterior à da prolação da decisão rescindenda (22/6/2011). Ademais, a utilização do referido documento não conduziria, por si só, à prolação de uma sentença favorável ao autor, uma vez que o seu conteúdo tem natureza de mero esclarecimento sobre o objetivo das informações relativas ao teto de 90% e sobre o efeito pecuniário da elevação do referido teto, não havendo no documento nenhum registro de que as alterações noticiadas beneficiaram o autor. Recurso ordinário a que se nega provimento. 2. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PREVI . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. Tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade sido desconstituída pela recorrente, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao autor. Inteligência do item I da Súmula 463 desta corte. Recurso ordinário a que se nega provimento. 3. CONDENAÇÃO DA PREVI EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUERIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. O autor requer que, na hipótese de não provimento do recurso ordinário interposto pela PREVI, seja esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios. O não provimento do recurso ordinário, por si só, não impõe a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Pedido indeferido.
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