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DOC. 485.7722.8876.8896

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXCLUSÃO SUMÁRIA E IMOTIVADA DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99 TAXI - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, art. 373, II - DIREITO À DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A SER OBSERVADOS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES - EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Quando as razões recursais apresentam fundamentos que efetivamente contrapõe o que restou decidido na r. sentença, não há que se cogitar o não conhecimento do recurso. Incumbe a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, e à parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele, conforme dita a norma expressa no CPC, art. 373. Não se desincumbindo a parte ré do ônus de comprovar sua tese defensiva de que o autor possuía antecedentes criminais a garantir sua exclusão da plataforma de serviços de transporte de passageiro, reputa-se ilícita a exclusão sumária e imotivada do motorista (art. 373, II, CPC). Ainda que houvesse indícios de descumprimento contratual, não se pode admitir a imposição unilateral de penalidade, sem que tenha sido minimamente assegurado à parte possibilidade prévia de esclarecimento dos fatos e de se defender de eventuais imputações. O ordenamento jurídico deve ser lido a partir de uma visão civil-constitucional, de forma que se deve reconhecer a aplicação imediata dos princípios e garantias constitucionais também nas relações entre particulares (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Restando comprovado os gastos com veículo utilizado para o serviço de tran sporte durante o período de exclusão, impõe-se seu reembolso. O transtorno inerente à exclusão sumária e imotivada da plataforma, que impede o desempenho de atividade profissional e, por conseguinte, priva a pessoa do recebimento de remuneração, aliado à perda de tempo útil pelas tentativas frustradas de resolução do problema, supera a fronteira dos meros aborrecimentos consiste em causa inequívoca de dano moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

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