TJSP. Direito Processual Civil. Revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Ausência de demonstração de hipossuficiência. Rejeição de nulidade processual por ausência de intimação oportuna do Ministério Público. Parecer do Parquet sem identificação de prejuízo ao incapaz. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao executado e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O executado alega, ainda, nulidade processual por ausência de intimação oportuna do Ministério Público, já que se trata de processo envolvendo incapaz. II. Questão em discussão 2. A questão central é se houve a manutenção ou não dos benefícios da gratuidade da justiça ao executado e a alegação de nulidade processual por ausência de intervenção ministerial no momento apropriado. III. Razões de decidir 3. A revogação dos benefícios da gratuidade da justiça foi corretamente fundamentada, pois os documentos apresentados pelo recorrente indicam que ele possui renda anual significativa e propriedades rurais, não demonstrando a hipossuficiência alegada. O bloqueio temporário de rendimentos não afasta a sua capacidade econômica. 4. Quanto à alegação de nulidade processual, o Ministério Público foi intimado posteriormente e apresentou parecer, ratificando os atos processuais já praticados e constatando que não houve prejuízo à parte incapaz, conforme art. 279, §2º, do CPC. 5. O princípio da instrumentalidade das formas («pas de nullité sans grief») orienta que a nulidade só pode ser declarada se houver efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A revogação dos benefícios da gratuidade da justiça é cabível quando não demonstrada a hipossuficiência econômica, e a nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público só pode ser decretada se houver efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.» Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV, 127; CPC/2015, arts. 98, 176, 178, 279, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta E. Câmara
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