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DOC. 485.4216.7584.7681

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA ALUSIVA A INSTALAÇÃO DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIÇOS E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE RAZOÁVEL, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1.

Cabia à concessionária o ônus de demonstrar a efetiva existência da contratação e da dívida, não só porque se trata do fato positivo que constitui o direito, mas também em virtude de ser ela quem dispõe dos mecanismos adequados para essa prova. Sua inércia leva ao reconhecimento da irregularidade da cobrança praticada e, portanto, autoriza declarar a inexigibilidade do respectivo débito, com o cancelamento da restrição. Ademais, não produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do terceiro, de modo que tem responsabilidade pelos danos decorrentes de sua atividade, até porque, nos termos da Súmula 479/STJ, aplicável por analogia, a concessionária responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. 2. A indevida anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa. O montante fixado de R$ 5.000,00 se apresenta razoável e adequado à situação danosa descrita, não havendo motivo plausível para sua redução. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 4. Em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial devida a 15% sobre o valor atualizado da condenação.

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