TJRJ. Agravo de instrumento. Indeferimento de tutela de evidência. Pedido de divórcio. Direito potestativo. Preenchimento dos requisitos legais. Concessão. Nos termos do CPC, art. 311 a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte e as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, a agravante apresentou ação de divórcio requerendo liminarmente a decretação do divórcio por se tratar de um direito potestativo. De fato, a Emenda Constitucional 66/2010, alterou a redação da CF/88, art. 226, § 6º para suprimir os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio, tornando, portanto, o divórcio um direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Sendo o divórcio um direito potestativo, não há qualquer argumento que possa se oposto pelo outro cônjuge para obstar a decretação do divórcio, o que torna possível a sua decretação em tutela de evidência com base no, IV do CPC, art. 311. Provimento do recurso.
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