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DOC. 484.5614.7492.2271

TJSP. "APELAÇÃO CÍVEL. EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE.

Feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do CPC, art. 485, VI, por perda superveniente de interesse de agir. Insurgência da autora. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse da autora DORA em exigir contas da ré NOEMIA, após a anulação do Instrumento Particular de Promessa de Doação. RAZÕES DE DECIDIR. 1.  A declaração de nulidade do Instrumento Particular de Promessa de Doação, nos autos do processo 1010373-72.2015.8.26.0576, implica na perda superveniente do interesse da autora na prestação de contas pela ré NOEMIA, pois a causa de pedir inicial era a administração contratual, com base no instrumento declarado nulo. 2. Tratando-se de declaração de nulidade, em regra, o contrato não produz efeitos jurídicos, não subsistindo vínculo contratual entre as partes. 3. A alegada invalidade do Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural entre a autora DORA e sua filha BARBARA consubstancia inovação recursal, inadmissível. De toda forma, as alegações referentes a esse contrato não seriam objeto desta ação, travada entre DORA e NOEMIA. 4. Alegação de preclusão pro judicato que não altera o desfecho da lide, pois ainda que se considere que foram prolatadas duas decisões sobre a mesma questão de ordem pública (falta de interesse superveniente da autora) em Primeira Instância, nenhuma delas vincularia esta instância superior, que ainda não havia decidido sobre o tema e, poderia, até mesmo se ofício, adotar a mesma solução da sentença. DISPOSITIVO. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.» (v.47477)

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