TJRJ. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DOS INDICÍOS DE AUTORIA. NECESSIDADE REEXAME FATOS E PROVA. INVIABLIDADE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Na espécie, se extrai dos autos do processo de origem que, embora Operações policiais anteriores (Assepsia I, II, III, IV, V e VI, Operação Ícaro e Operação Casa de Papel), tenham levado à prisão associação criminosa que trabalhava em Itaocara dedicada ao tráfico de entorpecentes, esta organização prossegue ativa, por meio de membros que estão presos e se valem de associados que ainda estão soltos. 2) Investigações realizadas pelo Ministério Público e Polícia judiciária tiveram sucesso em identificar os integrantes de tal organização criminosa, sendo apurado que o grupo criminoso tem se tornado mais violento, fazendo uso de armas e de agressões como forma de garantir o domínio e cobrar dívidas de usuários. 3) Depreende-se das peças que instruem o presente writ que o Paciente é apontado como parceiro de LUZIOMAR GONZAGA DA CRUZ, também conhecido como CIMÁ, que se encontra homiziado na Favela da Maré desde a realização de operação policial que resultou na apreensão de 5.600 pedras de crack, 12.480 pinos de cocaína, 72 frascos de lança perfume e 467 mariolas de maconha, importando no total de quase 41kg de entorpecentes; contatos telefônicos estariam a demonstrar que, após a prisão de outros comparsas, o Paciente teria passado a operar em Santo Antônio de Pádua, sob o seu comando. 4) Por sua vez, a digna autoridade judiciária apontada coatora, em decisão que decretou a prisão temporária do Paciente, demonstra cabalmente a necessidade da sua privação de liberdade cautelar à luz de elementos de convicção que indicam, até o momento, a prática, em tese, do crime previsto na Lei 11343/06, art. 35. 4.1) Tendo em vista a profundidade e porte das investigações, minuciosamente pormenorizadas pelo Ministério Público, conclui-se que, a alegação de que o envolvimento da Paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas não estaria suficientemente evidenciado se encontra em desacordo com a realidade. 4.2) Ao contrário, dos trechos destacados no voto extrai-se a necessidade da privação de liberdade cautelar da Paciente à luz de elementos de convicção que indicam, até o momento, sua efetiva atuação em violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4.3) Registre-se que, diversamente do que sustenta a impetração, não se concebe qualquer inconsistência no tratamento dos dados reunidos no inquérito policial, supostamente evidenciada por alegado entrelaçamento de facções rivais. Ao contrário, a decisão guerreada relata que, historicamente, Itaocara é comandado por pessoas vinculadas ao autodenominado terceiro comando puro (TCP), mas há investidas por parte de pessoas vinculadas ao Comando Vermelho (CV) para ocupação de território no local. 4.4) Nesse contexto, CIMÁ, supostamente parceiro do Paciente, seria vinculado ao CV de Santo Antônio de Pádua, tanto assim que teria ocorrido atitude violenta de outros parceiros (BEBÊ e FABIO JUNIO), ao tentarem estabelecer a facção no local, tradicionalmente ocupada pelo TCP. 4.5) De toda sorte, a alegação de fragilidade dos indícios amealhados em sede policial é insuficiente ao reconhecimento de desnecessidade da medida, por ser suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente. 4.6) Além disso, a matéria constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal ¿ sequer ainda proposta - o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes. 4.7) No ponto, pondere-se que a alegação de que um isolado contato telefônico seria insuficiente à comprovação dos elementos que constituem o tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 35 é prematura, tendo em vista que as investigações se encontram em andamento. 5) Aliás, é justamente por isso que tampouco merece prosperar a arguição de desnecessidade da medida, pois estando envolvido o Paciente com perigosa facção criminosa há o risco de sua liberdade prejudicar o desenvolvimento das investigações em curso, que não se limitam à busca e apreensão realizada em sua residência e perícia nos seus dados telefônicos ¿ como alega o impetrante. 6) Cumpre salientar que circunstâncias favoráveis do agente não garantem o direito subjetivo à liberdade, se os demais elementos dos autos recomendam a custódia cautelar - consoante remansosa jurisprudência do Eg. STJ. Precedentes. 7) Finalmente, a alegação de afronta ao princípio da homogeneidade é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial e possui regime específico. 7.1) A esse respeito, cumpre ainda ponderar ser inviável, em sede de cognição sumária, a antecipação do volume de pena e o regime inicial de seu cumprimento, na hipótese de futura condenação, para concluir-se, como sustenta a impetração, a ilegalidade da prisão por suposta violação ao princípio da homogeneidade. Precedentes. Ordem denegada.
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