TST. AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. II. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte pacificou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao CF/88, art. 5º, caput. Inviável a admissibilidade do recurso de revista interposto em face de decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento. III. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. SÚMULA 463/TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. ASúmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 . Precedentes. Agravo a que se nega provimento . IV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Consoante o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, «Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) . Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.» Assim, não há falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, portanto, que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.
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