TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de Roger Luiz da Silva contra sentença que o condenou a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 6 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por tentativa de furto qualificado. A defesa busca absolvição por insignificância e insuficiência probatória, ou aplicação da tentativa em grau máximo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a aplicabilidade do princípio da insignificância; (ii) analisar a suficiência probatória para a condenação; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de avaliação, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais. 4. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por provas testemunhais, autoriza a condenação. 5. O princípio da insignificância não se aplica, dado o valor dos bens e a conduta do acusado. 6. A pena foi redimensionada para 1 ano de reclusão e 5 dias-multa, com substituição por prestação de serviços à comunidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e ajustar a substituição da pena privativa de liberdade. Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria delitiva foram devidamente comprovadas. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao caso. 3. A redução pela tentativa foi readequada para o patamar de metade, porquanto o iter criminis percorrido atingiu ponto intermediário para o alcance da consumação. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, II; art. 14, II; art. 33, § 2º, «c"; art. 44, § 2º. CPP, art. 156, art. 155 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.12.2018. STJ, AgRg no HC 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 27.03.2023. STJ, AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08.11.2016. STF, HC 175945 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.04.2020. STJ, HC 606.112/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06.10.2020
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