TST.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 1001783-83.2022.5.02.0090, em que é AGRAVANTE FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, AGRAVADO EVANDRO TUCUNDUVA DE ASSIS, e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. A parte Agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO HORAS EXTRAS - PAGAMENTO DEVIDO - JORNADA DE TRABALHO 2X2 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO ASSENTE NESTA CORTE - INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos: «PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem a prévia negociação coletiva ou regulamentação por via legislativa. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão Recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.» Inconformada, a Fundação Casa interpõe o presente Agravo de Instrumento requerendo a reforma do julgado. Alega que a jornada 2x2, por ser mais benéfica ao trabalhador, já é praticada há muitos anos na Fundação. Afirma que tal jornada sempre é submetida à votação em Assembleia Geral de trabalhadores, sendo aprovada pelos obreiros. Aduz, ainda, que efetuou transação extrajudicial com o Sindicato (PMPP 1002804-10.2021.5.02.0000), mantendo-se a jornada 2x2 até a próxima data base da categoria (01/03/2022). Por fim, esclarece que a escala foi novamente aprovada em 2023 e, portanto, não há falar-se em ausência de disposição normativa capaz de ensejar a condenação ao pagamento de horas extras. Sem razão, no entanto. O CF/88, art. 7º, XIII assegura como direito dos trabalhadores a duração normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É entendimento consolidado em verbete da súmula de jurispru-dência desta Corte que a compensação de jornada de trabalho exige o ajuste por meio de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva: «Súmula 85/TST I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.» In casu, o Regional assim fundamentou a decisão: «(...). No caso em exame, discute-se a licitude da jornada em comento no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, para o qual incontroversa a ausência de amparo legal ou normativo, limitando-se a questão à análise da possibilidade de sua adoção entre o término da vigência de uma norma coletiva e o início de outra, o que somente teria espaço caso aceita a tese de ultratividade da norma coletiva ou de acordo tácito, pois a alegada existência de negociações acerca da adoção daquela jornada não basta para suportá-la, sobretudo diante do estabelecimento expresso da data de vigência da norma que lhe seguiu. A despeito das alterações de entendimento da jurisprudência, em anos anteriores, acerca da possibilidade de ultratividade das normas coletivas, o § 3º do art. 614, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, é claro quanto a sua vedação: «§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.» - grifei De mais a mais, a sentença normativa proferida no dissídio coletivo 1002381-50.2021.5.02.0000 fixou a vigência dela para o período de 01/03/2021 a 28/02/2023 (id. 111cf0b - fls. 636) e nada estabeleceu acerca da jornada de 12 horas em escala 2x2, de modo que irrelevante que as partes estivessem em negociação quanto a ela. Destaca-se, ainda, inviável a aceitação da compensação nos moldes da semana espanhola via acordo tácito, assim como a alegação de que a jornada mencionada seria mais benéfica ao trabalhador, diante da necessidade de negociação coletiva acerca da matéria.. (...).» Por oportuno, registre-se que não se está discutindo a validade de norma, mas a inexistência de norma regulamentadora da jornada durante os períodos consignados no acordão regional. Na hipótese, verifica-se que, embora não exceda o limite mensal de horas na jornada 2X2, ocorre a extrapolação do limite diário de horas de trabalho, sendo necessária, portanto, a previsão em negociação coletiva. A Corte a quo, com base na prova produzida nos autos, consignou que restou incontroverso que a jornada 2X2, com labor de 12 horas diárias, foi adotada sem a necessária a autorização normativa durante o período de 1º/01/2021 a 1º/7/2021, condenando, por conseguinte, a Agravante ao pagamento de horas extras no referido período. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal, quando da análise de demandas que envolveram a mesma situação dos autos:
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