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DOC. 478.1279.8394.4453

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(i) Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (ii) Insurgência da autora contra a r. decisão interlocutória que, ao processar o incidente, determinou a suspensão do cumprimento de sentença em relação a um dos coexecutados originais. (iii) Irresignação que prospera. Suspensão de que trata o CPC, art. 134, § 3º que diz respeito tão somente aos réus do incidente. Postulada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não há como se prosseguir com o andamento de feito executivo e consequente prática de atos constritivos e expropriatórios em face da pessoa jurídica ré do incidente enquanto este não for ultimado, pois é só com o hipotético desfecho positivo do aludido incidente processual que a pessoa jurídica passará a integrar o polo passivo da execução. O mesmo raciocínio não se aplica, obviamente, a quem já figura no polo passivo da ação executiva, cuja condição de executado em nada é alterada pela deflagração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observância do Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. (iv) Decisão reformada. Recurso provido

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