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DOC. 476.8192.8355.4817

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Contrato de empréstimo. Descontos em contracheque. Tutela de urgência pleiteada para obstar a cobrança das parcelas advindas do negócio jurídico não reconhecido. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava suspensão dos descontos de empréstimos no contracheque da recorrente. A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no CPC, art. 300, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A apreciação dá-se, exclusivamente, em cognição sumária, o que significa dizer que se motiva na verossimilhança das alegações iniciais que sejam capazes de permitir a configuração de elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. A agravante afirma não ter firmado os contratos que originaram os débitos em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual os descontos devem cessar, de imediato. No entanto, da análise do processo originário não se vislumbra verossimilhança das razões defendidas. De fato, os descontos decorrem de 08 contratos diversos e tiveram início em março de 2021. A demanda questionando os empréstimos foi ajuizada, apenas, em abril de 2024. Ora, tratando-se de retirada de valor relevante dos proventos de aposentadoria da autora, não se mostra crível entender que ela apenas notou a conduta suspostamente indevida da instituição financeira 03 anos após o início dos apontados descontos. Note-se que não se discute na demanda eventual superendividamento ou ausência de observância do limite estabelecido para descontos de empréstimo consignado, o que permitiria a análise da questão sob a ótica da dignidade da pessoa humana. A agravante alega que desconhece os contratos e que não recebeu os valores dele decorrentes. Entretanto, a conduta apresentada nos últimos 03 anos não evidencia tal fato. Além disso, não apresentou extrato comprovando a ausência do depósito ou qualquer outra prova dos fatos alegados, não restando demonstrada a probabilidade de direito. Não restou comprovado, ainda, o periculum in mora tendo em vista que, como anteriormente apontado, os descontos se iniciaram em 2021 e a demanda foi proposta em 2024, não restando demonstrado que a obrigação imposta esteja dificultando de forma relevante a subsistência da agravante, ônus que lhe cabia. Súmula 59 TJERJ. Recurso a que se nega provimento.

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