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DOC. 476.4410.1364.0809

TJSP. Execução Penal - Progressão ao regime semiaberto - Pleito formulado com base na LEP, art. 112, § 3º - Sentenciada primária, mãe de infantes menores de 12 anos de idade e condenada, inicialmente, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa - Absolvida pela prática do crime de associação ao tráfico de substância entorpecente - Tipo penal que não se confunde com o tipo penal de organização criminosa - Analogia in malam partem - Inadmissibilidade - Interpretação legislativa que deve dar-se de modo restritivo e não extensivo - Possibilidade de incidência da regra de progressão especial de regime prisional - Inteligência Pontue-se que as práticas dos crimes de associação ao tráfico de entorpecentes e de associação criminosa são condutas que não se confundem entre si, e que não guardam identidade de requisitos. Na organização criminosa é necessário que quatro ou mais pessoas se associem para a prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos; o tipo de associação para o tráfico exige, por sua vez, que duas ou mais pessoas se vinculem entre si, de modo estável e permanente, para a prática de qualquer das ações previstas em lei como sendo tráfico de drogas. As penas são, também, diversas: de três a dez anos de reclusão para a associação para o tráfico e de três a oito anos de reclusão para a organização criminosa. Não cabe, assim, para aferir se a reeducanda tem ou não direito à progressão nos termos da LEP, art. 112, § 3º, seja a expressão «organização criminosa» interpretada extensivamente, em prejuízo da reeducanda

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