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DOC. 474.9104.1916.4972

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463, entende que «a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC, art. 105)". Registre-se que o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, fixou tese no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Nessa esteira, conclui-se que o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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