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DOC. 474.4722.4226.3806

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É MERA FASE PROCESSUAL. INCABÍVEL AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.

Na hipótese, cuida-se de ação de obrigação de fazer, em razão de alegado descumprimento de acordo firmado entre as partes, cujo objeto é a venda do imóvel situado na Av. Nossa Senhora de Copacabana, 1.039, ap. 203, nos autos da Ação de Anulação de parte inoficiosa de doação 0089101-50.2017.8.19.0001, homologado por sentença transitada em julgado. Demandante que pretende a condenação da demandada para, no prazo de sete dias, obriga-la à adoção de medidas efetivas para promover a venda do apartamento, com a contratação de corretor, a fim de dar efetividade a obrigação assumida no acordo, sob pena de pagamento de multa em valor a ser arbitrada. Alegado descumprimento de acordo que deve promovido nos próprios autos em que foi proferida a sentença homologatória. Incabível o cumprimento de sentença na forma pretendida, com o ajuizamento de nova ação. arts. 515, II, e 516, II, do CPC. No que tange ao valor da causa, também não assiste razão a apelante, tendo em vista que, no presente caso, deve corresponder ao valor integral do imóvel que se pretende vender, nos termos do CPC, art. 292, II. Sentença que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

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