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DOC. 474.1777.9444.9239

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - PRAZO DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE SE REALIZOU O NEGÓCIO JURÍDICO.

O prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico de contrato de cartão de crédito consignado é de quatro anos, quando afirmada a existência de dolo ou de erro (art. 178, II, do Código Civil). Proposta ação que visa anulação de negócio jurídico após o transcurso quadrienal depois de formalizado o negócio jurídico, deve ser reconhecida a decadência do direito autoral. Em razão da vedação da «reformatio in pejus», deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido alternativo de equiparação do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. A indenização por danos morais quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta majoração. v.v.: Restando demonstrado nos autos que o desconto de parcelas oriundas de empréstimo consignado não contratado foi indevido, é patente o dever de indenizar, tendo em vista que o dano moral in re ipsa prescinde de prova. A indenização por danos morais, quando adequadamente fixada, não comporta alteração. Demonstrado que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, porque firmado por agente incapaz e praticado com tal violação afronta à ordem pública, não pode ele produzir qualquer efeito. O magistrado não pode se esquivar do dever funcional (Lei Complementar 35/79, art. 35), de pronunciar acerca das nulidades, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda que a requerimento das partes (art. 166, Parágrafo Único, do Código Civil). «O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo» (art. 169 do Có

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