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DOC. 473.4966.7022.6997

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONDENÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO - REJEIÇÃO -SENTENÇA QUE TEM RESPALDO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 385 - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O CPP, art. 385 constitui um desdobramento do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, buscando preservar o interesse público da persecução penal e a atuação da lei penal nos crimes de ação penal pública. Assim, o pedido de absolvição por parte do Ministério Público não vincula a tarefa jurisdicional do magistrado. 2. O «Princípio da Insignificância» não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Diploma Repressivo Legal. 3. Constatado que as penas foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos CP, art. 59 e CP art. 68, sendo devidamente justificada a aplicação da pena-base um pouco acima do mínimo legal em virtude dos maus antecedentes, descabida sua redução. 4. Diante do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve a pena de multa ser fixada de forma compatível com a pena corporal. 5. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ain da, o parcial provimento do recurso defensivo, imperiosa a isenção do réu ao pagamento das custas recursais. Por outro lado, quanto às custas processuais, deve eventual pedido de isenção ou de suspensão ser dirigida ao Juízo da Execução. V.V. - A jurisprudência da Corte Superior considera razoável e proporcional o critério consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. - O critério de aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência, deve ser observada tanto quanto a pena corporal, quanto à pena de multa.

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