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DOC. 473.4825.0492.6289

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES - CDC, art. 20 - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA APÓS ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor. Nos termos do CDC, art. 20, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. A inaptidão da construtora em sanar vício apresentado em unidade residencial recém-construída caracteriza o dano moral, em razão da frustração das legítimas expectativas do consumidor que teve que suportar diversas intervenções inócuas da Ré em seu apartamento na tentativa de sanar os vícios, sendo evidente que tal situação repercute negativamente sobre direitos da sua personalidade. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não há como acolher o pleito de devolução do valor supostamente despendido a título de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves, quando seu pagamento não restar cabalmente comprovado.

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