TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FACE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela; b) condenar os 1º e 2º réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, de R$10.000,00, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros a partir do evento danoso, ou seja, a partir da negativação; determinar a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito, na forma da Súmula 144/TJRJ. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais em face dos 3º e 4º réus. Condenou as rés ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$500,00 em desfavor de cada réu. Apelações interpostas pelo segundo e primeiro réus. A autora ajuizou a presente ação em face de quatro instituições financeiras, em razão de empréstimos com parcelas descontadas em conta corrente e em contracheque. O primeiro réu / segundo apelante assegurou que os empréstimos foram contratados com a autora na modalidade de pagamento mediante débito em conta corrente, não sendo submetidos à limitação legal. Instruiu sua contestação com telas de seu sistema informatizado, ratificando suas alegações. Da mesma forma, em relação ao segundo réu / primeiro apelante, a própria parte autora, ao instruir sua petição inicial, comprovou que aquele procedia a descontos em conta corrente, conforme verifica-se nos extratos bancários. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no Lei 10.820/2003, art. 1º, parágrafo 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Os descontos em conta corrente procedidos pelo primeiro e segundo réus, ora apelantes, não são abrangidos pela limitação da Lei 10.820/03. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela inexistência de falha no serviço prestado a fundamentar os pedidos contidos na ação. As razões expostas para fundamentar o provimento dos recursos fundamentam a pretensão de concessão de efeito suspensivo, na forma do §4º do CPC, art. 1.012, visto que evidenciada a probabilidade do direito. Efeito suspensivo deferido. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos também em relação ao primeiro e segundo réus, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos dos apelantes. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
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