TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA, PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE TRANSPORTE . ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO NAS NORMAS COLETIVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Em relação ao tema da «prescrição bienal», o pedido do sindicato-autor é no sentido de reconhecer o direito adquirido existente e determinar que a requerida cesse o desconto relativo ao transporte, em relação a trabalhadores admitidos até 30/09/2017, ou seja, com contratos de trabalho em curso. Logo, não há falar em incidência da prescrição bienal prevista no CF/88, art. 7º, XXIX a qual incide nas pretensões ajuizadas após o prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. Já no tema referente ao «desconto de transporte», a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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