Carregando…

DOC. 470.5323.3648.2408

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão do autor de que o réu seja condenado na obrigação de consertar o veículo de sua propriedade, assim como ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral, sob o fundamento de que o seu carro foi atingido pelo automóvel conduzido por agente do réu, que trafegava na contramão, provocando diversas avarias, tendo o ente público encaminhado o veículo do demandante para uma oficina, que o devolveu com problemas em 02 (dois) pneus e mau funcionamento, o que o impediu de usá-lo nos deslocamentos necessários ao exercício da sua profissão de montador de elevadores. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo do autor. Controvérsia recursal que se restringe a aferir se o réu deve ser condenado a pagar os rendimentos que o demandante deixou de receber, por não poder utilizar o seu carro para trabalhar. Direito aos lucros cessantes que depende da comprovação daquilo que razoavelmente não se aferiu, sendo incabível o seu reconhecimento somente com base nas alegações da parte que os pleiteia ou em estimativas. Precedentes do STJ. Hipótese na qual restou incontroverso que o acidente ocorreu conforme descrito na inicial e que a oficina para a qual o demandado encaminhou o automóvel do autor concluiu os reparos cerca de 04 (quatro) meses após a colisão. Demandante que, em descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, I, não juntou qualquer elemento hábil a corroborar a tese de que foi demitido e não conseguiu outra colocação profissional, tão somente, porque não pôde usar o veículo para chegar ao trabalho ou fazer atendimento em edifícios. Documento, acostado aos autos, indicativo de que, à época dos fatos, o autor desempenhava o cargo de técnico de elevadores plantonista de chamados, na Fortetec Elevadores, e recebia o valor equivalente a 04 (quatro) passagens, por dia, para fazer o trajeto da sua residência até o local de prestação do serviço e vice-versa. Cópias de mensagens de Whatsapp das quais se infere que a aludida empresa possuía uma viatura para a realização de visitas técnicas e que o autor foi desligado por não comparecer aos plantões dos fins de semana, o que estava sobrecarregando outros funcionários. Ausência de indícios mínimos de que a demora do conserto do carro foi determinante para a demissão ou a suposta dificuldade de recolocação do demandante no mercado de trabalho, não havendo que se falar, portanto, na condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes. Modificação do ato judicial atacado, de ofício, com base na Súmula 161 desta Colenda Corte, no que se refere aos consectários legais incidentes sobre a indenização arbitrada, a título de prejuízo extrapatrimonial, para determinar que se observe o disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico da correção monetária e juros de mora, nas condenações desfavoráveis à Fazenda Pública, estabelecendo que, independentemente da sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Decisum que merece pequeno retoque. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios, fixados em favor dos patronos do demandante, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Julgador de primeira instância, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, modificando-se parcialmente a sentença, de ofício, para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, haja a aplicação única da taxa Selic, para os consectários legais.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito