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DOC. 469.8949.3872.7549

TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 155, caput do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena fixada em 07 (sete) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa. Extinta a punibilidade pela prescrição. Irresignação da ambas as partes. Mérito. Autoria e materialidade delitiva do crime de furto devidamente comprovadas nos autos. Registro de ocorrência. Auto de entrega. Termos de declarações em sede policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Alegação de violação ao CPP, art. 226. Inocorrência. Inexistência de identificação de pessoa desconhecida baseada na descrição de características físicas. Situação configurada como mero depoimento com a identificação nominal do réu. Dosimetria. Crítica. 1ª Fase. Maus antecedentes. Reconhecimento. Possibilidade, mesmo que o trânsito julgado da anotação tenha se dado posteriormente aos fatos apurados. Precedentes. Pena-base mantida em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª Fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Pena intermediária mantida conforme fixada na primeira fase. 3ª Fase.. Reconhecida a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade, com redução de 1/3. Redução fundamentada de acordo com laudo psiquiátrico. Identificação de erro material de cálculo que deixa de ser retificado em atenção ao princípio que veda a reformatio in pejus. Pena definitiva mantida em 07 (sete) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Recurso do MP. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. Situação que não se verifica nos autos. Rejeição. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Acusado tecnicamente não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes. Cabimento. Art. 44, CP. Sursis. Descabimento. Art. 77, III do CP. Prescrição. Ausência de impugnação das partes. Prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do CP, art. 109, VI. Denúncia recebida em 04/10/2018 (fl. 39). Sentença condenatória proferida em 13/01/2023. Transcurso do prazo prescricional configurado. Extinção da punibilidade declarada com fundamento no CP, art. 107, IV. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. Desprovimento dos apelos.

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