TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II, III
e IV DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HIGIDEZ DA DECISÃO JÁ RECONHECIDA POR ESTE COLEGIADO. EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Na espécie, observa-se que o Paciente, denunciado porque teria efetuado diversos disparos com arma de fogo atingindo a vítima fatal Maria José da Silva por motivo fútil (ele teria assim agido apenas porque se sentiu incomodado com os festejos relativos ao dia de ano novo), esteve foragido ao longo dos últimos 18 anos, somente vindo a ser preso no dia 17/06/2024. 2) Indeferindo o pedido de revogação da prisão cautelar, a douta autoridade apontada coatora ressaltou ser a medida extrema indispensável à garantia da instrução criminal, sendo inequívoco que, tendo ele permanecido foragido da justiça por um longo tempo, resta evidenciado o seu intento de frustrar a aplicação da lei penal. 2.1) Essas circunstâncias foram ponderadas no julgamento do Habeas Corpus anteriormente impetrado em favor do Paciente ( 0049614-32.2024.8.19.0000) pelo colegiado deste Órgão Fracionário que denegou a ordem, motivo pelo qual a arguição de desnecessidade da medida, neste novo mandamus reeditada pelo impetrante, não pode ser conhecida. Precedentes. 3) Sendo inquestionável que a prisão provisória imposta ao Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, consequentemente, tem-se que logicamente é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedentes. 3.1) Conclui-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, motivo pelo qual não encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal sob o fundamento de suposta desproporcionalidade da medida extrema. 4) Vem a ser, precisamente, diante deste panorama que merece ser analisada a arguição de coação ilegal por excesso de prazo, sustentada na impetração; ou seja, tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente, pois estando ele sujeito a ser apenado mais severamente, seu processo pode durar mais tempo do que outros feitos, de menor gravidade. 4.1) Estabelecidas essas premissas, e tomando-se por parâmetro a prática delituosa imputada ao Paciente e suas peculiaridades, não se evidencia retardo na efetivação da prestação jurisdicional. 4.2) Pondere-se, a este respeito, que a pena mínima cominada é elevada, critério a ser avaliado, à luz do princípio da proporcionalidade, na avaliação do tempo de custódia cautelar. Neste sentido, a doutrina: ¿A natureza do delito e a pena a ele cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade. Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente, poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.¿ (Direito Processual Penal no prazo razoável ¿ Aury Lopes Jr. E Gustavo Badaró ¿ Lúmen Júris ¿ p. 56). 4.3) Além disso, constata-se, ainda, que não ocorreu desídia ou descaso por parte do Estado-Juiz para o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, tendo sido o Paciente preso em 17 de junho do ano em curso, foram realizadas duas AIJs, estando previsto o encerramento da instrução criminal já no dia 21 de janeiro de 2025, data designada para a oitiva de testemunha ausente - o que é perfeitamente razoável, até mesmo tendo em vista a proximidade do recesso forense. 4.4) Observa-se, nessas condições, que o prazo da duração do processo é normal e absolutamente compatível com as circunstâncias detalhadas do caso concreto, o que descarta o reconhecimento de qualquer ilegalidade ou abuso. Precedentes. 4.5) Ressalte-se ser pacífica a jurisprudência no Eg. STJ no sentido de que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso, invocado na impetração para concessão da ordem, deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando cada caso e suas particularidades. Precedentes. 5) Assim, tendo em conta que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LXXVIII), considerando as particularidades deste caso e a diligência da digna autoridade apontada coatora e seu empenho para realizar a entrega da prestação jurisdicional, a conservação da custódia cautelar do Paciente não caracteriza qualquer ilegalidade ou abuso. 6) Portanto, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ. Ordem denegada.
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