TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 42, III. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. SOM AUTOMOTIVO EM ALTO VOLUME. DIVERSAS DENÚNCIAS À BRIGADA MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovada a perturbação do sossego alheio por som automotivo em volume elevado, sobretudo em razão de diversas denúncias à Brigada Militar e da constatação in loco do ilícito pelos policiais, corroborada pela apreensão da aparelhagem. O testemunho do agente público, coerente e prestado sob contraditório, é suficiente para embasar a condenação, especialmente diante da ausência de versão defensiva. Várias reclamações de moradores à Brigada Militar pelo 190 que justificaram a ação policial tornam despiciendo que os incomodados compareçam em horários de repouso no local da infração para se identificar, estando evidenciado que o delito atingiu a coletividade. Pena fixada dentro da legalidade e da razoabilidade, sendo o valor do dia-multa fixado em proporção à condição econômica do réu.
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