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DOC. 467.4752.0845.1448

TJSP. Direito previdenciário. Apelação. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Ação acidentária movida por Alessandro Magari Vaz contra o INSS, alegando acidente de trabalho ocorrido em 25/1/2021, resultando em fratura do membro inferior esquerdo. Requer benefício acidentário devido à alegada redução de capacidade laborativa. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício acidentário. III. Razões de Decidir3. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, considerando que não há alterações funcionais objetivas que justifiquem a concessão do benefício.4. As queixas de dor, desacompanhadas de alterações na funcionalidade, não configuram redução da capacidade para o trabalho. 5. O autor está isento do pagamento de qualquer verba decorrente da sucumbência, conforme disposto no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e Tese6. Recurso não provido, com observação acerca da isenção em razão do disposto no Lei 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Tese de julgamento: 1. A inexistência de incapacidade laborativa impede a concessão de benefício acidentário. 2. A dor sem alterações funcionais objetivas não caracteriza incapacidade

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