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DOC. 466.3364.9350.1959

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Ação declaratória de nulidade cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora surpreendida com descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença declarou inexistência de relação jurídica e condenou o réu à repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) afastamento da dobra na repetição do indébito e alteração do termo inicial dos juros de mora; (ii) afastamento da condenação em indenização por danos morais e das custas processuais; (iii) redução dos honorários advocatícios; (iv) afastamento da expedição de ofício à autoridade policial; e os critérios de correção monetária e juros moratórios. III. Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. A responsabilidade do réu é objetiva, conforme a teoria do risco. 4. A repetição do indébito deve ser simples para débitos anteriores a 30.03.2021, conforme modulação dos efeitos do acórdão do STJ. Juros de mora incidem a partir de cada desconto. Danos morais não configurados, pois não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade, porquanto, apesar do desconto sobre a verba alimentar, o valor do mútuo foi disponibilizado na conta bancária da autora, neutralizando o impacto decorrente das subtrações. Atualização monetária e juros moratórios na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Réu que se sujeita ao pagamento de parte das despesas do processo, por força da sucumbência parcial, nos termos do art. 1.098, §5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Razoabilidade da determinação de expedição de oficio à autoridade policial, a fim de apurar eventual infração penal, diante da falsidade das assinaturas apostas no contrato impugnado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar que débitos anteriores a 30.03.21 sejam devolvidos de forma simples, com atualização monetária e juros moratórios na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do C.C. e afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. Repetição do indébito em forma simples para débitos anteriores a 30.03.21. 2. Ausência de danos morais configurados. 3. Aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do C.C. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único. CPC/2015, art. 85, § 2º. Normas da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1.098, §5º. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. STJ, Súmula 54. TJSP, Apelação Cível 1006313-38.2022.8.26.0438, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2024

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