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DOC. 465.6040.4616.7160

TJMG. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CIRURGIA ENDOVASCULAR - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ - DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO ENTE COMPETENTE ADMINISTRATIVAMENTE - MULTA COMINATÓRIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE.

O CF/88, art. 196 prescreve ser dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa a garantir é o direito primordial à vida. Consoante tese fixada em sede de Embargos de Declaração no RE 855.178, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Demonstrada nos autos a omissão dos entes federativos em fornecer a cirurgia de que necessita a parte autora, devem ser condenados providenciá-la de imediato. Cabível a condenação do Município de Muriaé à realização do procedimento, ainda que não seja o responsável na esfera administrativa, devendo lhe ser assegurado o direito de ser ressarcido pelo ente competente. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, o juiz poderá modificar o valor da multa ou até mesmo excluí-la, caso seja verificado que tenha se tornado insuficiente ou excessiva, bem como caso seja demonstrado cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É possível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido é inestimável, como no caso das ações que envolvem pedidos de forneciment o de medicamentos/insumos, cirurgias e/ou transferências hospitalares.

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