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DOC. 465.2438.8308.3467

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL E ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES.

Os descontos realizados geraram supressão indevida de verba de natureza alimentar, o que atrai a necessidade de reparar os danos morais experimentados. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro das quantias cobradas de maneira indevida do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em casos de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e evento danoso (Súmula 43/STJ e Súmula 54/STJ). Em se tratando da indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Nos termos da lei de 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora, consoante metodologia de cálculo prevista no CCB, art. 406.

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