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DOC. 465.1901.8942.2118

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA - CPC, art. 835 - OBSERVÂNCIA - LIBERAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO EXEQUENTE DEVIDA - EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA - DISCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. I - É

inviável o conhecimento de matérias ainda não analisadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. II - Ainda que se busque a menor onerosidade para o executado, é necessário que execução atenda aos interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeita a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo extrajudicial. III - Não tendo sido apresentada qualquer óbice em relação ao bloqueio de ativos financeiros da executada, deve ser mantida a determinação de expedição de alvará em favor da parte exequente.

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