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DOC. 465.1330.7292.5028

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CONHEICMENTO PARCIAL DO RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - PREJUÍZO À COMPREENSÃO DO OBJETO CONTRATADO - NULIDADE - DIREITO DO REQUERIDO DE COMPENSAR, DO INDÉBITO A SER RESTITUÍDO, OS VALORES EFETIVAMENTE TRANSFERIDOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.

O pressuposto do interesse recursal subordina-se ao binômio necessidade-utilidade do recurso. Contradições entre cláusulas contratuais e entre a forma de execução das obrigações assumidas, que prejudiquem a compreensão do consumidor acerca do objeto contratado violam o dever de informação e boa-fé a que estão sujeitos os prestadores de serviços e fornecedores de produtos. Conforme julgamento do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), é cabível a anulação do contrato de cartão de crédito consignado na hipótese em que constatado que o consumidor foi induzido a erro pela conduta da instituição financeira ao não prestar informações claras e transparentes sobre os efeitos práticos da transação. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam dano moral indenizável, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. O termo inicial dos juros moratórios em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02). Em se tratando de matéria de ordem pública, deve ocorrer a alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, de ofício, sem que, com isso, se configure hipótese de reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. V.V.:. I - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida reputada como inexistente/indevida pelo devedor. III - A possibilidade de conversão da modalidade de «contrato de cartão de crédito consignado» em «contrato de empréstimo consignado» pressupõe a existência de erro substancial na intenção de contratar. IV - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no CCB, art. 595, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. VI - Respeitadas as mencionadas exigências legais, é válido o contrato de cartão de crédito consignado celebrado por analfabeto, certo de que constam no instrumento contratual, de forma clara e específica, o tipo de contrato e prestação do serviço, não configurando o erro.

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